PLC122-HOMOFOBIA OU CRISTOFOBIA??


                                                      HOMOFOBIA OU CRISTOFOBIA?
QUE SERIA A PLC122 ????
A lei que aprova ou que permite o casamento entre pessoas do mesmo sexo seria uma liberação normal de uma atualização dos direitos humanos ou seria uma afronta contra todos os cristãos indiscriminadamente?
O congresso nacional está discutindo a aprovação ou não da lei que permite que pessoas do mesmo sexo possam se casar e os que hoje combatem esta aberração são taxados de homofóbicos.
Que seria então a homofobia?
Até onde deve ir os direitos individuais?
Quem são os homofóbicos?
A aprovação desta lei pode ou não estar ligado a outra atitude discriminatória chamada de CRISTOFOBIA.?
Porque não se discute sobre o cristianismo e os efeitos da religião na vida social e individual do home?
Os cristãos em várias partes do mundo sofreram e ainda sofrem pela discriminação de suas atitudes.
Somos discriminados pelas doações solicitadas nas igrejas como se tudo que a igreja fizesse por aqui não tivesse um custo e como se a igreja fosse isenta de contas como aluguel,iptu,água,esgoto,luz e outros.
As entidades que defendem os direitos dos homossexuais defendem esta lei e pedem sua aprovação sem se importarem no que diz respeito a família e sociedade.
Temos hoje em dias crianças que estão sendo criadas com dois homens ou com duas mulheres sem terem a referencia da família.
Desde os primórdios da humanidade sabemos que o que DEUS criou jamais pode ser adulterado e a bíblia afirma que DEUS criou o homem: e criou o SENHOR DEUS o homem, macho e fêmea os criou.... e não é bom que o homem esteja só,far-lhe-ei uma adjuntora pra que viva com ele...
Observamos que DEUS criou homem e mulher e oi pra que vivessem juntos e ajudando um ao outro.Seria então o SENHOR DEUS homofóbico? Claro que não! DEUS é infinitamente sábio e faz tudo dentro de uma lógica real para perfeita funcionalidade.
A ordem de DEUS para o homem e a mulher é :crescei e multiplicai e enchei a terra... poderia um homem a outro homem ou uma mulher a outra mulher unir-se e gerar filhos?
A constituição brasileira diz que o casamento é entre homem e mulher para constituição da família,logo entendemos como cristãos que para que seja permitido e aprovado esta lei  que fere a constituição  federal que determina desta maneira.
Como pode ou se deve chamar duas pessoas do mesmo sexo que se unem? Alguns chamam de casal quando na realidade são pares e não casal. Casal é a formação de união entre macho e fêmea.
Eu defendo que todos devem ter seus direitos preservados e o deve fazer sem ferir os direitos dos outros pois cada um tem seu direito de defender suas idéias e falar ou ensinar sobre o que se crê.
A poucos dias recebemos a noticia de um pastor iraniano que está sendo condenado a forca por ensinar o genuíno evangelho aos pequeninos levando-os a conhecer a palavra de DEUS e por morar em um pais de origem mulçumana oi aprisionado e condenado a forca. Entendo que os mesmos direitos que temos em nossos ideais devem ser respeitados   pelos que defendem outros ideiais também. Se eu tenho meus direitos cerceados por outros que se julgam estar no direito, isto também seria homofobia.
Eu sou vitima de poliomielite e consequentemente carrego um defeito físico desde a idade de 1 ano e meio e nunca me senti ofendido quando alguém me fala do meu defeito físico porque  isto pra mim é a minha realidade. Meus antecedentes são negros e jamais me senti ofendido por alguém dizer que minha bisavó(dona Gerogina) ou meu avô (sr Geraldo Araújo) eram negros. Entendo que todos devemos encarar a realidade e deixarmos de fazer tempestade em copo d’água  pois não será pela exigência eu vamos adquirir respeito. Assim como não podemos forçar as pessoas a aceitar as coisas que não acreditamos ,não podemos também deixar que nos convençam de coisas que entendemos como sendo uma afronta ao evangelho.
   Devo sempre defender meus direitos sem tentar interferir nos direitos dos outros!!!

LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o “direito à incitação ao racismo”, dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica.”
Portanto, não há nada de repressivo contra quaisquer religiões, mas o proselitismo religioso que venha a incitar ao ódio e à intolerância poderá, sim, ser objeto de jurisdição por parte do Estado, e será o Judiciário que dará a palavra final.

FONTEhttp://www.plc122.com.br/liberdade-religiosa-ou-o-direito-de-ofender/#ixzz1uqKmg4yM
CRIMINALIZAÇÃO DA HOMOFOBIA
opiniões respeitosas, embora críticas, à pessoa homossexual não configurarão crime por força do PLC n.º 122/06 – o que se deve ter em mente é que criticar a homossexualidade e não a pessoa homossexual concreta implica em um discurso segregacionista pautado em pré-compreensões arbitrárias de mundo que vêem na homossexualidade isoladamente considerada um mal em si mesmo, apto a trazer mal à humanidade como um todo, o que é um discurso segregacionista que se equipara a discursos de ódio que não pode ser tolerado.
Ou seja, criticar um homossexual por sua conduta de forma respeitosa, sem ofender sua honra mediante singelas afirmações comprovadas por provas não é crime hoje e nem o será com o PLC n.º 122/06, contudo, criticar todos os homossexuais por sua mera homossexualidade como pessoas moralmente reprováveis pelo simples fato de amarem pessoas do mesmo sexo é tão arbitrário quanto criticar todos os negros por sua mera cor de pele como pessoas moralmente reprováveis, como fundamentalistas religiosos faziam não muitas décadas atrás, sendo que isso é crime (injúria e/ou difamação) e ilícito civil (dano moral) hoje e continuará sendo com o PLC n.º 122/06, embora com uma pena maior; (ii) a liberdade religiosa não será afetada pelo PLC n.º 122/06. Concorde-se ou não com as palavras bíblicas, há trechos que expressamente condenam a homossexualidade, donde ministros religiosos podem dizer, com base em uma simplista e acrítica exegese destas palavras, que a homossexualidade seria um “pecado”, embora a interpretação histórico-crítica da bíblia aponte em sentido contrário.
FONTE: http://www.plc122.com.br/entenda-plc122/#ixzz1uqMnM9xZ
                                            CASAMENTO CIVIL NO BRASIL
O casamento civil é um contrato entre o estado e duas pessoas tradicionalmente com o objectivo de constituir família. A definição exata varia historicamente e entre as culturas, mas na maioria dos países é uma união socialmente sancionada entre um homem e uma mulher (com ou sem filhos) mediante comunhão de vida e bens. Até ao século XIX o casamento era visto nas sociedades ocidentais (tal como acontece hoje em dia em muitos locais) meramente como um acordo comercial entre duas famílias sem que os dois intervenientes tivessem muito voto na matéria. O Romantismo veio alterar esta imagem e passou-se a existir o conceito de casar por amor. Até o século XX era comum que o casamento fosse visto como algo indissolúvel (embora pudesse ser anulado) não havendo reconhecimento legal do divórcio. É crescente o número de países que reconhecem aos casais homossexuais o acesso a este direito, mais um indício da dinâmica do significado, assim como existem outros mecanismos legais de protecção da família de forma menos restritiva como a União de Facto. Como contrato serve e serviu a diversa empreitadas, tais como manter concentração de bens com determinado grupo até a empreitadas sentimentais.

                             Casamento civil no Brasil

Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º 0 casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º 0 casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também. como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º 0 casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º 0 Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Casamento civil no Brasil

Os noivos assinam o livro de casamento
No dia 24 de janeiro de 1890 foi promulgado pelo Marechal Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório da então República dos Estados Unidos do Brasil, o Decreto nº 181, instituindo o casamento civil no país.
No Brasil, o casamento é regulamentado pelo Código Civil. Ele é necessariamente monogâmico, e pode ser realizado entre um HOMEM E MULHER; a idade mínima dos noivos é de 18 anos. É um contrato bilateral e solene realizado entre as partes com o intuito de constituir família com uma completa comunhão de vida.
SEGUNDO OS DIREITOS ROMANOS
São encontradas duas definições de casamento no Corpus Iuris Civilis. A primeira é atribuída a Modestin0: "As núpcias são a união do homem e da mulher, o consórcio de toda a vida, a comunicação do direito divino e humano.", outra a constante das Institutas em que é dito que as núpcias ou ''matrimônio, são a união do homem e da mulher, a qual encerra comunhão indivisível de vida."
Para que em Roma o casamento pudesse ser considerado legítimo era preciso a observância de certos requisitos. Segundo Ulpiano o casamento é legítimo se entre os que o contraem existe conubium, e se o homem é púbere e a mulher núbil, e se um e outro, se são sui iuris, consentem, ou, se alieni iuris, também seus pais. Logo os requisitos eram: consentimento, puberdade, e conubium. No conubium se incluía a condição da monogamia. Júlio César e Valentiniano I tentaram sem sucesso admitir a poligamia entre os romanos.
A nubilidade fixou-se para a mulher desde os 12 anos e no direito justinaneu se estabeleceu a idade de 14 anos para o homem. O Conubium pressupunha a liberdade, a cidadania, monogamia e estar fora do serviço militar. Até 445 a. C. era proibido o casamento entre patrícios e plebeus.

Impedimentos para o matrimônio

No Império Romano eram impedimentos para o matrimônio:
  • O adultério. A mulher condenada por adultério não podia contrair outro matrimônio, no direito justiniano essa regra foi atenuada para impedir o matrimônio apenas com o cúmplice.
  • O tutor e o curador, seus ascendentes e descentes, com o tutelado e o curatelado.
  • O funcionário romano com mulher nascida na província por ele administrada.
  • Raptor e raptada, ainda que com o consentimento dela.
  • Os provincianos não podiam se casar com bárbara e os gentiles com provinciana, esta regra foi abolida por Justiniano.
  • Os cristãos com os judeus, durante o período pós-Constantino, e também os religiosos que haviam feito voto de castidade e os admitidos às ordens superiores, e no direito justinianeu havia o impedimento de casarem-se padrinho e afilhado.
LEI DE DEFESA DO MATRIMÔNIO
A Lei de Defesa do Casamento ou Defense of Marriage Act conhecida também pela sigla DOMA é uma lei federal dos Estados Unidos da América conhecida oficialmente como Pub. L. No. 104-199, 110 Stat. 2419 de 21 de setembro de 1996 e codificada no Codigo dos Estados Unidos no art. 1 § 7º. e art. 28 § 1738C. A lei tem os seguintes efeitos:
  • 1) Nenhum Estado - ou qualquer outra divisão político-administrativa nos Estados Unidos - é obrigado a reconhecer como válido o casamento entre pessoas do mesmo sexo, mesmo que o casamento tenha se realizado ou seja reconhecido por outro Estado.
  • 2) O Governo Federal não pode reconhecer casamentos de pessoas do mesmo sexo ou casamentos polígamos para quaisquer fins, mesmo se realizados ou reconhecidos por um dos Estados.
Foi resultado da aprovação do Projeto de Lei da Câmara dos Representantes n. 3396 de autoria do deputado Robert L. Barr Jr. em 7 de maio de 1996. A Lei foi aprovada no Congresso dos Estados Unidos por 85 votos a favor contra 14 no senado e por 342 votos a favor contra 67 na Câmara e foi sancionada pelo presidente Bill Clinton em 21 de setembro de 1996.
Incluindo os resultados do plebescito de 2008, neste momento ainda são apenas dois os estados (Massachusetts e Connecticut) a reconhecer a igualdade no acesso ao casamento; mais cinco reconhecem alguma forma alternativa de união de pessoas do mesmo sexo; há doze estados estabeleceram a proibição total de qualquer reconhecimento de qualquer forma de união civil de pessoas do mesmo sexo (incluindo união civil), vinte e oito estados adotaram emendas à sua constituição estadual proíbindo casamento de pessoas do mesmo sexo, e outros vinte estados têm promulgada estatutos na linha da DOMA.

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